Ultrapassagem

 

Uma boa segurança no trânsito para os ciclistas também depende dos motoristas. Por isso, o artigo 201 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz que:

Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Já o artigo 220:

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

(…)

XIII – ao ultrapassar ciclista:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Em ruas muito estreitas, com passagem para um só veículo, a bicicleta tem, portanto, direito a tomar a faixa. Naturalmente a gentileza de ceder passagem assim que possível ameniza o convívio com os motoristas.

As placas que ilustram esse post buscam reforçar o bom senso que é sempre o foco em qualquer legislação de trânsito. O veículo mais pesado deve zelar pela segurança do mais leve.

“Biciclistas têm direito à faixa inteira. Mude de faixa para ultrapassar”.

2 thoughts on “Ultrapassagem

  1. A diferença é que pelo menos as placas são auto-explicativas. Não me lembro de ter visto algumas assim pelo Brasil. Na verdade, se você perguntar a qualquer motorista sobre isto eles diram que não sabem. (Eu mesmo antes de me tornar um ciclista, não sabia).
    Voltei esta semana de umas pequenas férias, onde pedalei por estradas de chão, a maior parte do tempo quase sem trânsito. Os poucos carros que me ultrapassaram tiraram fininhas de mim. A falta de educação chaga a ser epidêmica.

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